Responsabilidade Civil

Será que apenas a cobertura do seguro de responsabilidade civil é suficiente para o seu seguro de carga? Saiba mais sobre isso aqui e proteja seu negócio!

Em apenas cinco anos, quase 100 mil roubos de carga geraram um prejuízo de R$ 6,1 bilhões no Brasil. Os números, divulgados pelo Sistema Firjan no primeiro trimestre de 2017, mostram que entre 2011 e 2016 houve um roubo de caminhão a cada 23 minutos em todo o território nacional – fazendo com seja o oitavo mais perigoso, entre 57 países, para o transporte de carga.

Para se ter uma ideia, em apenas 44 dias houve mais cargas roubadas nas estradas brasileiras do que em um ano inteiro na Europa e nos Estados Unidos. Apesar de o seguro de transporte civil ser obrigatório, para quem quer garantia completa contra o prejuízo ele está longe de ser o ideal. Veja agora qual, exatamente, é a cobertura do seguro de responsabilidade civil e entenda porque pode ser melhor se cercar por outros tipos de seguro.

Seguro de responsabilidade civil rodoviário de carga (RTCR-C) – O que é

O seguro de responsabilidade civil é contratado pelo transportador de forma a garantir o reembolso de possíveis indenizações que ele possa vir a ser obrigado a pagar para reparar danos à sua carga durante uma viagem terrestre. É bom lembrar que a sua contratação é tão obrigatória quanto o DPVAT, porém para a carga, não se chegou até o momento a uma forma efetiva de fiscalização no cumprimento da lei. Assim, desde o seu surgimento da lei, o governo federal, através da Susep (Superintendência de Seguros Privados ), vem buscando meios de fiscalizar. A mais recente movimentação para este caminho é a partir de 01/10/17 a implantação do CT-e 3.0.

Entrará em vigor, a partir de 01.10.2017, a versão eletrônica 3.0 das normas para emissão dos CT-e e MDF-e (documentos fiscais) em cumprimento à Resolução ANTT nº 4799/2015, que, dentre outros objetivos, visa a identificação dos embarques nesses documentos e a melhoria nos trabalhos de fiscalização da Agência. Entre as regras, está a obrigatoriedade de contratação do seguro de RCTR-C, sendo indispensável a indicação dos números de apólices e averbações nos documentos fiscais (CT-e/MDF-e). A não identificação desses números na documentação não liberará o embarque/viagem, o que trará consequências negativas aos segurados/transportadores, como multas e apreensões dos veículos e respectivas cargas. As seguradoras passarão a fornecer o “número da averbação ANTT” por meio dos “Provedores de Extração de Dados de Averbação” para atender às regras de emissão dos documentos fiscais.​​”​​​

Mas a questão é que sua cobertura, na verdade, é bastante restrita e nem sempre ele, sozinho, é suficiente para a cobrir todos prejuízos com a carga. Isso porque, por exemplo, o seguro de responsabilidade civil cobre os danos causados às mercadorias por algumas causas restritas, mas justamente o roubo e/ou furto ficam de fora.

Ou seja, o seguro de responsabilidade civil de transportes de cargas cobre apenas prejuízos pelos quais o próprio transportador seja responsável, como abalroamento, capotamento, colisão, tombamento, incêndio ou explosão no veículo transportador – exceto nos casos de dolo.

É bom lembrar, no entanto, que o transportador não pode manter mais de uma apólice deste seguro, sob pena de suspensão de seus efeitos, a menos que tenha filiais em outros estados brasileiros cujo seguro não esteja coberto pela apólice principal; quando houver o transporte de mercadorias excluídas de cobertura pela apólice principal e quando o valor do embarque for superior ao limite máximo de garantia da apólice, e a própria seguradora pode recusar o risco.

O transportador pode optar pela contratação de coberturas adicionais e/ou cláusulas específicas, mediante pagamento de prêmio adicional. Nesse caso, ele pode fazer a diferença entre um bom seguro e uma cobertura mediana. Algumas coberturas que podem ser contratadas são as seguintes:

  • Avarias
  • Operação de carga e descarga
  • Içamento
  • Limpeza de pista
  • Percurso rodo-fluvial
  • Impostos suspensos
  • Cargas excepcionais
  • Containers
  • Entre outros

Seguro de responsabilidade civil facultativa por desaparecimento de carga (RCF-DC)

No entanto, há um outro tipo de seguro, não obrigatório, que também pode ser feito pelo transportador para que ele tenha mais segurança em relação à carga: o de responsabilidade civil facultativa por desaparecimento de carga. De contratação facultativa, esse seguro amplia a cobertura do transportador por englobar o desaparecimento total ou parcial da carga por roubo ou furto. Neste caso o transportador passa a ter uma segunda apólice de cargas – na maioria dos casos.

Esta apólice completa a cobertura do seguro de responsabilidade civil de transportes de cargas, oferecendo garantias adicionais ao transportador. Ela prevê indenização em decorrência de:

  • Furto simples ou qualificado;
  • Roubo;
  • Extorsão simples mediante sequestro;
  • Apropriação indébita e estelionato;

Para um melhor entendimento, esta apólice se resume no seguinte: se houver roubo da carga e do veículo, juntos, o segurado terá a cobertura, mas se o caso for de roubo somente da carga, não haverá cobertura ao segurado.

Já nos casos de roubo em depósito de propriedade de transportador, caso contratado como adicional, há cobertura – desde que tais locais estejam devidamente relacionados na apólice e sujeitos às condições estabelecidas pela seguradora.

A cobertura abrange também atos de pirataria praticados durante a viagem com percurso fluvial, complementar à viagem rodoviária (nos casos de transporte intermodal); e ainda os roubos praticados por quadrilhas, devidamente comprovados por inquérito tendo como conseqüência o desaparecimento total ou parcial de carga, concomitantemente ou não com o veiculo.

No entanto, é bom prestar atenção porque mesmo o seguro de responsabilidade civil facultativo por desaparecimento de carga pode ainda não ser o suficiente para se ter uma cobertura completa, já que também existem exceções. É o caso de cargas radioativas e nucleares; objetos de arte, coleções e raridades; dinheiro em espécie, moeda ou papel; ações, cheques, certificados de títulos, ordens de pagamento, conhecimentos, selos, saques, estampilhas, bilhetes de loterias, recibos e contratos; metais preciosos e suas ligas; pérolas, joias, pedras preciosas e semipreciosas ou qualquer outro bem ou mercadoria que não esteja averbada na apólice de seguro.

Por isso, é fundamental ler com atenção toda a apólice. Além das coberturas básicas, fazer a contratação extra geralmente sai muito mais em conta do que acreditar na sorte.

 

E você, está com dúvidas sobre a real cobertura da sua apólice? Compartilhe conosco e saiba como podemos ajudar a responder os seus questionamentos!

 

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Marisa Dilda

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