CIOT 2026

Se você tem caminhão próprio ou trabalha com motorista CLT, provavelmente já pensou assim:

“Meu veículo é meu, meu motorista é registrado — isso me livra do CIOT.”

Essa é uma das dúvidas mais comuns entre transportadores e embarcadores desde que a regra mudou. Vamos explicar de forma simples.

Desde 24 de maio de 2026, o CIOT deixou de ser exigência só para quem contrata autônomo. Agora ele é a regra geral do transporte rodoviário de cargas remunerado, com poucas exceções. Isso pegou muita transportadora e muito embarcador de surpresa — inclusive quem achava que “ter tudo próprio” já resolvia a questão.

Este artigo responde as dúvidas mais comuns que aparecem sobre o tema: quem precisa emitir, quando é dispensado, quanto custa errar e como isso se conecta com o seguro da sua operação.

O que é CIOT?

CIOT é a sigla de Código Identificador da Operação de Transporte. É um número gerado no sistema da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) que identifica cada operação de transporte rodoviário remunerado de cargas.

Pense nele como o “registro de nascimento” daquele frete específico. No cadastramento entram os dados do contratante, do transportador, a origem e o destino da carga, o valor do frete e o tipo de operação. A ANTT usa essas informações para checar se o frete está sendo pago dentro do piso mínimo definido pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e para dar rastreabilidade à contratação.

O CIOT não é documento fiscal — não substitui CT-e, MDF-e, nota fiscal ou contrato de transporte. É um registro regulatório à parte, vinculado ao MDF-e da viagem.

O CIOT é obrigatório para toda operação de transporte agora?

Sim, desde 24 de maio de 2026, com poucas exceções. Antes dessa data, o CIOT só era exigido quando havia contratação de TAC (transportador autônomo) ou de empresas equiparadas a ele.

Essa mudança veio da Medida Provisória nº 1.343/2026, publicada em 19 de março, que alterou a Lei nº 13.703/2018. A ANTT regulamentou a MP pela Resolução nº 6.078/2026 e pela Portaria SUROC nº 6/2026, que entraram em vigor 60 dias depois — daí a data de 24/05.

Na prática: toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas passa a precisar de CIOT, e não só as que envolvem autônomo. As exceções oficiais da ANTT são operações com veículos não emplacados e transporte de cargas especiais que exigem autorização especial de trânsito.

Quem precisa emitir: eu ou quem me contratou?

A regra é simples de enunciar, mas costuma confundir na prática: quem emite o CIOT é sempre quem contrata o transporte, nunca o TAC. Se houver subcontratação, a responsabilidade passa para quem subcontratou.

Exemplo na prática:

O embarcador contrata uma transportadora (ETC), que por sua vez subcontrata um motorista autônomo para fazer a última perna da viagem. Nesse caso, é a transportadora — que subcontratou o TAC — quem deve emitir o CIOT daquela operação, não o embarcador e muito menos o motorista.

Quando não existe TAC nem TAC equiparado na cadeia — ou seja, quando o embarcador contrata direto a empresa de transporte que vai efetivamente rodar com a carga — a responsabilidade de emitir o CIOT é dessa ETC.

E se ainda estiver em dúvida sobre quem é o responsável na sua cadeia de contratação?

O ponto que ainda gera dúvida: na primeira perna da cadeia, entre o embarcador e uma transportadora maior que depois subcontrata o TAC, a ANTT ainda está detalhando a operacionalização. Se a sua empresa está nessa posição, vale acompanhar as próximas orientações da agência antes de fechar o processo interno.

Se minha empresa tem frota própria, ainda preciso emitir CIOT?

Depende. Frota própria não é sinônimo de dispensa — o que importa é se você está transportando carga de terceiros mediante remuneração, ou transportando sua própria mercadoria.

Se a sua ETC tem mais de três veículos próprios registrados no RNTRC e realiza o transporte remunerado de carga de terceiros, ela é responsável por emitir seu próprio CIOT, mesmo usando frota própria. É a regra confirmada pela ANTT no guia oficial de dúvidas frequentes sobre o tema.

Se a sua ETC tem até três veículos no RNTRC, ela é equiparada ao TAC. Nesse caso, quem contrata (o embarcador ou a transportadora maior que subcontratou) continua sendo o responsável formal pela emissão, ainda que na prática o CIOT possa ser gerado pela própria ETC por acordo entre as partes.

Um erro recorrente nos comentários de fóruns do setor é achar que “ter caminhão próprio” já dispensa qualquer CIOT. Não é assim. O critério não é de quem é o caminhão — é se existe prestação remunerada de serviço de transporte para terceiros.

Transporte de carga própria com veículo próprio precisa de CIOT?

Não. Se a sua empresa transporta a própria mercadoria, em veículo próprio ou sob sua posse, sem contratar frete de terceiro, não há prestação remunerada de serviço de transporte. Sem contratação remunerada, não existe operação de transporte para registrar no CIOT.

Exemplo na prática:

Uma fábrica que tem seu próprio caminhão e motorista CLT para buscar matéria-prima em outro estado não precisa gerar CIOT para essa viagem. O que caracteriza carga própria é o dono da mercadoria transportando ela mesma, sem cobrar nem pagar frete de terceiro.

Aqui mora a confusão mais comum do tema: frota própria não é a mesma coisa que carga própria. A ANTT já esclareceu isso de forma direta no seu guia de perguntas frequentes — se a empresa transporta carga de terceiros mediante remuneração, ainda que com veículo próprio, as regras de CIOT e piso mínimo podem se aplicar normalmente.

Cooperativa de transporte também precisa emitir CIOT?

Sim, sempre, independentemente do número de veículos na frota. As Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) são equiparadas ao TAC por força do artigo 5º-A, parágrafo 3º, da Lei nº 11.442/2007, sem o limite de três veículos que vale para as ETCs.

Isso significa que, mesmo que a cooperativa tenha uma frota grande, o contratante ainda precisa observar as regras de CIOT e de pagamento eletrônico do frete quando contratar transporte por meio dela.

Vale reforçar: o cooperado individual não precisa ter RNTRC próprio para constar no cadastro da CTC, e os valores repassados a ele não entram na fiscalização da ANTT — o que é fiscalizado é o valor pago à cooperativa como contratada.

Como o CIOT classifica minha operação: lotação, fracionada ou agregado?

Toda operação de CIOT precisa ser cadastrada em um destes três tipos, definidos pela Portaria SUROC nº 6/2026: carga lotação, carga fracionada ou TAC-Agregado.

Tipo de operação Quando se aplica Piso mínimo obrigatório?
Carga Lotação Um único contratante, mesmo com mais de um ponto de origem ou destino Sim
Carga Fracionada Mais de um contratante na mesma operação (ex: entregas para clientes diferentes na mesma rota) Em regra, não
TAC-Agregado TAC coloca veículo próprio à disposição exclusiva de um contratante, por 10 a 30 dias Sim

Essa classificação importa na prática porque muda a aplicação do piso mínimo: a Política Nacional de Pisos Mínimos vale para carga lotação, mas em regra não se aplica à carga fracionada. No TAC-Agregado, enquanto o CIOT estiver aberto, aquele veículo não pode ser usado em outra operação, exceto se envolver o mesmo contratante e o mesmo veículo.

Quando devo emitir o CIOT: antes ou depois da viagem começar?

Sempre antes. Não existe CIOT retroativo — a emissão precisa acontecer antes do início da operação de transporte, e o sistema da ANTT valida a situação do RNTRC do transportador nesse momento.

Se o registro estiver vencido, suspenso ou cancelado, o sistema simplesmente não permite gerar o código. É por isso que a checagem do RNTRC do motorista ou da empresa contratada deveria ser o primeiro passo antes de fechar qualquer frete com TAC, ETC equiparada ou cooperativa.

Existe uma válvula de escape para quando o sistema da ANTT está fora do ar: a operação em contingência, que permite registrar o CIOT depois, respeitando prazos e regras específicas. Mas atenção — a contingência não dispensa nenhuma das obrigações legais, é só um mecanismo técnico para lidar com indisponibilidade do sistema, não desculpa para atraso por falta de organização interna.

Qual a multa para quem não emite o CIOT?

A multa por descumprir a obrigação de registro da operação é de R$ 10.500,00, prevista no parágrafo 6º do artigo 7º incluído pela MP nº 1.343/2026. Esse valor se aplica por operação — não por dia ou por mês, mas por viagem sem CIOT registrado corretamente.

Além da multa direta, a MP trouxe um sistema de sanções que cresce com a reincidência:

Estágio Condição Consequência
1ª camada Mais de 3 autuações em 6 meses por frete abaixo do piso Suspensão cautelar do RNTRC (5 a 30 dias)
2ª camada Reincidência em até 12 meses Suspensão formal do RNTRC (15 a 45 dias)
3ª camada Reincidência da suspensão em 12 meses Cancelamento do RNTRC por até 2 anos, podendo alcançar sócios e grupo econômico

Essas sanções mais duras não valem para o TAC. A lógica da MP é punir quem contrata abaixo do piso ou sem registro, não o motorista autônomo que aceitou o frete.

E os valores de R$ 550 ou R$ 5.000 que você viu em algum outro lugar?

Um detalhe que vale entender antes de se assustar com números avulsos que circulam por aí: valores de multa de R$ 550 ou R$ 5.000 que aparecem em alguns materiais publicados antes de 2026 são da regra antiga, para infrações específicas do modelo anterior. O valor de referência atual, para descumprimento da obrigação central de registro, é R$ 10.500,00 por operação.

O CIOT substitui o CT-e, o MDF-e ou o contrato de transporte?

Não. O CIOT é um registro regulatório perante a ANTT, focado em identificar a operação e verificar o cumprimento do piso mínimo de frete. Ele não substitui nenhum documento fiscal nem o contrato entre as partes — CT-e, MDF-e, nota fiscal e contrato continuam sendo obrigatórios como sempre foram.

O que mudou é a integração entre esses documentos. Hoje o número do CIOT precisa constar no MDF-e da viagem, e a fiscalização eletrônica da ANTT cruza automaticamente os dados do CIOT, do MDF-e e do comprovante de pagamento enviado pela instituição de pagamento eletrônico de frete. Qualquer divergência entre esses três — placa, motorista, valor, percurso — pode gerar autuação sem necessidade de blitz na estrada.

Isso torna a consistência entre os documentos mais importante do que nunca. Não adianta o CIOT estar certo se o MDF-e tiver a placa errada, ou o valor pago divergir do que foi declarado no cadastramento da operação.

O seguro de carga entra no cálculo do piso mínimo do frete?

Não. O piso mínimo de frete definido pela ANTT é o valor mínimo para a contratação de TAC, transportador autônomo. Ele não corresponde à remuneração das ETCs, porque estas têm custos adicionais próprios de uma estrutura empresarial — entre eles os seguros obrigatórios e o GRIS (Gerenciamento de Risco), que não fazem parte do cálculo do piso do autônomo.

Cumprir o piso mínimo pago ao motorista não cobre o custo de seguro e GR da operação. São contas diferentes, com bases legais diferentes.

Isso é importante porque aparece bastante confusão nesse ponto: gestores de transportadora às vezes acham que, cumprindo o piso mínimo pago ao motorista, já cobriram o custo de seguro e GR da operação. Não é assim. RCTR-C, RC-DC e GRIS são custos da própria transportadora, calculados separadamente, e continuam obrigatórios independentemente do que a ANTT define como piso do TAC.

Na prática, isso significa que revisar seu frete para se adequar ao piso mínimo do CIOT não substitui a revisão da sua apólice de seguro de carga. São contas diferentes, com bases legais diferentes — uma cuida da remuneração justa do transportador, a outra cuida do risco financeiro sobre a mercadoria transportada. Se você ainda não sabe exatamente o que a sua apólice exige em termos de Gerenciamento de Risco, vale entender isso antes de rever seus fretes.

Como emitir o CIOT na prática?

A emissão acontece por meio de uma IPEF (Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete) homologada pela ANTT, ou por integração direta ao Web Service da agência, no caso de ETCs com mais de três veículos que tenham essa integração disponível.

Para gerar o código, você vai precisar reunir: RNTRC do contratado (e do subcontratado, se houver), CPF ou CNPJ e endereço de contratante e destinatário, origem e destino com a distância entre eles, dados do veículo, valor do frete e forma de pagamento, entre outras informações previstas na Resolução ANTT nº 5.862/2019.

Se a sua transportadora já usa um sistema de gestão (TMS), vale checar se ele tem integração nativa com uma IPEF — isso evita digitar os mesmos dados duas vezes e reduz o risco de divergência entre CIOT e MDF-e, que é justamente um dos erros que mais geram autuação automática hoje.

Seu seguro de carga está alinhado com as novas regras?

Piso mínimo de frete e seguro de carga são obrigações diferentes — fale com a Dilda Seguros e revise sua apólice sem deixar brechas.

Falar com a Dilda Seguros no WhatsApp

📌 Resumindo

O CIOT virou regra geral do transporte remunerado de cargas desde 24/05/2026 — não só para quem contrata autônomo.

Alguns pontos que valem ficar de olho:

Antes de fechar o próximo frete, confirme:

  • 📋 Quem contrata (ou subcontrata) é quem emite o CIOT — nunca o TAC
  • 🚛 Frota própria não dispensa CIOT automaticamente; carga própria, sim
  • 💰 A multa por descumprimento é de R$ 10.500 por operação, com sanções que crescem na reincidência
  • 🛡️ Seguro de carga e piso mínimo de frete são contas separadas — uma não substitui a outra

Estar em dia com o CIOT protege sua operação da fiscalização. Estar em dia com o seguro protege seu bolso do imprevisto.

📚 Continue lendo:
Quer entender como funciona o Gerenciamento de Riscos exigido pela sua apólice de transporte?
O que é Gerenciamento de Riscos no transporte →

Quer dicas incríveis sobre seguros?

Assine nossa newsletter, é só clicar abaixo!

Quero dicas sobre seguros!
Marisa Dilda

    Assine a nossa newsletter e receba dicas atualizadas a cada semana!