Dispensa do direito de regresso: o que muda com a MP nº 1.153/22?

Saiba o que muda na “dispensa do direito de regresso”, com a publicação da MP nº 1.153/22. Continue a leitura e saiba mais!

Recentemente a Medida Provisória nº 1.153/22 mudou as diretrizes já conhecidas quando a “dispensa do direito de regresso”.

A nova MP foi publicada oficialmente em 30 de dezembro de 2022 e trouxe algumas novas regras quanto ao seguro de carga, dentre elas de quem é a responsabilidade da “DDR”.

Assim, para que você fique bem informado, cumpra as exigências e evite contratempos, vamos explicar em detalhes o que é, e quais as mudanças que você precisa conhecer. Continue a leitura e saiba mais!

 

O que é a Dispensa do Direito de Regresso (DDR)

Dispensa do Direito de Regresso ou “DDR” como também é conhecida, nada mais é do que um documento emitido pela seguradora do embarcador, isentando o transportador de realizar o regresso da indenização paga no caso de sinistros.

Ou seja, sinaliza o transportador de que a seguradora contratada pelo seu embarcador, não irá exigir o ressarcimento dos prejuízos causados durante o transporte de carga.

Você pode conferir mais informações acessando o conteúdo: O que é a “dispensa do direito de regresso” no seguro de carga?

 

O que muda na dispensa do direito de regresso, com a MP nº 1.153/22?

A regra já conhecida sobre a DDR, com a publicação MP nº 1.153/22, tomou outros patamares.

O embarcador não pode mais exigir que o transportador cumpra as regras exigidas por sua seguradora e nem mesmo poderá impor a DDR no contrato. 

Ou seja, antes o transportador tinha a responsabilidade de cumprir as diretrizes impostas pela seguradora do seu embarcador, para que a mesma não cobrasse de si mesmo, o valor pago de indenização ao segurado. 

 

Mas, por que isso mudou?

Segundo o relatório da MP, o transportador comumente realiza a movimentação de cargas de diversos embarcadores ao mesmo tempo, bem como tens em suas viagens diversos destinos.

O que os obrigava a cumprir regras de diferentes seguradoras, causando o aumentos dos custos do frete, resultando em impactos aos preços dos produtos transportados.

Com a nova medida provisória, a contratação do RCTR-C, se torna exclusiva do transportador.

Além disso, os transportadores acabavam deixando de contratar um seguro próprio, já que estes valores não eram ressarcidos pelo embarcador, pois o mesmo já possuía seu seguro.

Assim, com a DDR o transportador ficava submetido ao cumprimento das regras da seguradora ou gerenciadoras de risco do embarcador, e em muitos casos, quando algumas diretrizes não eram cumpridas, não era indenizado e ainda tinha que cobrir os custos envolvidos em possíveis sinistros, o que afetava diretamente os seus custos.

Ou seja, tanto o embarcador quanto a sua seguradora não poderão mais inserir nos contratos de serviços, a cláusula DDR, sendo que a contratação do RCTR-C e RCF-DR se torna exclusivamente do transportador.

Mas, o embarcador pode exigir que o transportador apresenta o seguro RCTR-C e coberturas contra roubo de cargas e acidentes a terceiros, por exemplo.

 

Como funcionava a DDR?

Ao contratar o seguro de carga, o embarcador podia solicitar a inclusão da cláusula de DDR, isentando o transportador da obrigação da regressão dos prejuízos.

Porém, como já comentamos anteriormente, esta regra mudou com o vigor da nova MP.

Mas, cabe ressaltar que contratos firmados antes da MP nº 1.153/2022 ser publicada, continuam valendo e somente quando houver a necessidade da sua renovação, as novas diretrizes obrigatoriamente deverão ser colocadas em prática.

 

Quando a Medida Provisória nº 1.153/22, que muda as regras da DDR passa a valer?

Apesar de ser uma medida provisória, a MP passa a valer no momento em que é publicada no Diário Oficial da União. E neste caso, isso aconteceu no dia 30 de dezembro de 2022, ou seja, o seu cumprimento é obrigatório desde então. 

Enquanto a mesma não é analisada pelo Congresso Nacional, aprovada ou rejeitada, possui efeitos legais e que devem ser cumpridos.

Assim, é preciso ficar atento, pois a partir do momento que a MP passou a valer, nem o embarcador e a seguradora poderão obrigar o transportador a cumprir a DDR, já que os contratos não podem mais apresentar tal cláusula e somente o transportador poderá contratar os seguros RCTR-C e o RCF-DC.

Salvo o caso que citamos acima, de contratos que já estavam firmados antes da MP nº 1.153/22 entrar em vigor.

Dessa forma, embora ainda em análise no Congresso Nacional, sua transportadora precisa se adequar às novas regras, para que esteja operando dentro da legalidade!

Entre em contato com nossa equipe e garanta que suas operações estejam de acordo com as novas diretrizes da MP nº 1.153/22.

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Marisa Dilda

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