Prejuízos

Como toda carga transportada está sujeita a imprevistos, a única forma de evitar prejuízos econômicos é dar atenção a todas exigências da Apólice de Seguro.

Todo gestor compreende a necessidade de um bom seguro de transporte de cargas e sabe que é preciso cumprir uma série de exigências da apólice de seguro para receber o valor em caso de sinistro. No entanto, na prática muitas vezes não é o que acontece e a empresa pode ter prejuízos milionários, prejudicando a sua sustentabilidade.

É preciso muita atenção, portanto, às chamadas condições contratuais, um conjunto de obrigações e direitos do segurado e da seguradora. Elas devem estar à disposição do segurado desde a apresentação da proposta. A corretora deve deixar claro que todos os itens devem ser cumpridos à risca, caso contrário a companhia seguradora não terá obrigação de pagar o valor da carga, descrito na apólice de seguro. Neste caso, a falta de atenção pode causar danos irrecuperáveis à empresa.

O que são condições contratuais da Apólice de seguro?

Basicamente, o seguro de transporte de cargas pode ser para o embarcador ou transportador, mas, independentemente do tipo, todas as exigências da apólice de seguros precisam ser cumpridas. São mais de uma dezena de condições contratuais, mas basta que uma delas não esteja de acordo no momento do sinistro para que o seguro não seja pago.

Antes de finalizar a proposta, portanto, é preciso checar cada item individualmente. As condições contratuais podem ser gerais, comuns a todos os tipos e coberturas, estabelecendo o objeto segurado e obrigações, por exemplo.

Há também as condições especiais ou acessórias, que modificam as condições gerais, aumentando ou restringindo as disposições. Elas especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam haver dentro de um mesmo plano.

Já as condições particulares são as cláusulas que alteram as condições gerais e/ou especiais, cancelando disposições já existentes, introduzindo novas ou modificando a cobertura. Elas individualizam a apólice, alterando tópicos ou coberturas, portanto muita atenção, porque os seguros estão longe de serem todos iguais.

A seguradora pode negar o pagamento da indenização do seguro?

Também há uma grande variedade de coberturas. De forma geral, o seguro é composto por uma cobertura básica (que pode ser restrita ou ampla), de contratação automática, e pelas coberturas adicionais, que cobrem itens não abrangidos pela cobertura básica.

Dessa forma, a apólice de seguro é contratada de acordo com a necessidade da empresa, mas ainda que tenham os mesmos princípios, o tipo de seguro pode variar de acordo com a carga, por exemplo. No entanto, há diversas situações em que a seguradora pode negar o pagamento da indenização.

Além da falta de cumprimento de qualquer exigência, há cláusulas previstas. É o caso, por exemplo, de o sinistro ter sido causado por algum ato ilícito ou que seja de culpa grave equiparável ao dolo. O não pagamento da indenização também é amparado por lei caso forem fornecidas declarações falsas ou se houver omissão de alguma informação, se o risco for agravado de maneira intencional e se houver alguma negligência na preservação da carga que acarrete em perdas e danos.

A diferença entre o seguro do Embarcador e do Transportador

Como toda carga transportada está sujeita a imprevistos, a única forma de evitar prejuízos econômicos é dar atenção redobrada a todas as exigências. No entanto, o gestor deve atentar também para a diferença entre os tipos de seguro. O seguro de transporte de cargas para o transportador ressarce perdas ou danos materiais durante o transporte da carga que lhe é confiada, limitando-se a responsabilidade sob o valor da mercadoria na maioria dos casos. Já o seguro de mercadorias para o embarcador cobre todos os riscos envolvidos na operação como o frete, despesas, transbordo, destruição, riscos de greves e outros, por exemplo.

Para ambos, no entanto, é preciso ficar atento aos prazos para a comunicação do sinistro e a ativação da apólice. Esse prazo deve estar especificado no contrato, mas de uma forma geral o ideal é que, se não puder ser feito imediatamente, o aviso seja realizado em no máximo dois ou três dias após o sinistro ou face à suspeita de qualquer perda ou avaria.

 

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Marisa Dilda

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